Processo 0016424-35.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016424-35.2025.5.16.0014 AUTOR: LEOANO RESENDE ROCHA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2413428 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME é tempestivo e foi subscrito por procurador devidamente habilitado nos autos. Constata-se que o recorrente não colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. Todavia, em suas razões recursais, formulou expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora o preparo seja requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a ausência de recolhimento imediato, quando justificada por pedido de gratuidade judiciária veiculado no próprio apelo, não autoriza a decretação de deserção imediata pelo juízo de primeiro grau. A matéria encontra amparo no artigo, de aplicação subsidiária e supletiva ao 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) processo do trabalho. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, preceitua que, em face de pedido d da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) gratuidade da justiça formulado em recurso, cumpre ao relator do apelo no tribunal a apreciação do requerimento, resguardando-se o direito à abertura de prazo para o recolhimento do preparo caso o benefício venha a ser indeferido. Desta forma, falece a este juízo de origem a competência para negar seguimento ao recurso por deserção quando a própria gratuidade é objeto de devolução ao órgão ad quem. Diante do exposto, de forma a resguardar o duplo grau de jurisdição e o amplo acesso à justiça determino: 1 - A parte Reclamante, neste ato, fica instada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior. Cumpra-se SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de agosto de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME - LST SERVICE LTDA - GRA SERVICOS LTDA
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