Processo 0016424-35.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016424-35.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016424-35.2025.5.16.0014 AUTOR: LEOANO RESENDE ROCHA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2413428 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME é tempestivo e foi subscrito por procurador devidamente habilitado nos autos. Constata-se  que  o  recorrente  não  colacionou  aos  autos  os comprovantes  de  recolhimento  das  custas  processuais  nem  do  depósito  recursal. Todavia, em suas razões recursais, formulou expressamente pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora o preparo seja requisito extrínseco de admissibilidade recursal,  a  ausência  de  recolhimento  imediato,  quando  justificada  por  pedido  de gratuidade  judiciária  veiculado  no  próprio  apelo,  não  autoriza  a  decretação  de deserção imediata pelo juízo de primeiro grau. A matéria encontra amparo no artigo, de aplicação subsidiária e supletiva ao 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) processo do trabalho. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, preceitua que, em face de pedido d da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) gratuidade da justiça formulado em recurso, cumpre ao relator do apelo no tribunal a apreciação do requerimento, resguardando-se o direito à abertura de prazo para o recolhimento do preparo caso o benefício venha a ser indeferido. Desta forma, falece a este juízo de origem a competência para negar seguimento ao recurso por deserção quando a própria gratuidade é objeto de devolução ao órgão ad quem. Diante  do  exposto,  de  forma  a  resguardar  o  duplo  grau  de jurisdição e o amplo acesso à justiça determino: 1 - A parte Reclamante, neste ato, fica instada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior. Cumpra-se SAO JOAO DOS PATOS/MA, 10 de agosto de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME - LST SERVICE LTDA - GRA SERVICOS LTDA

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