Processo 0016424-47.2025.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016424-47.2025.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
25/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016424-47.2025.5.16.0010 AUTOR: ESPÓLIO DE ALFILENO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (10) RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4ccfc4 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc.  Cientes das manifestações das partes e dos documentos juntados aos autos. Verifica-se que, nos termos do acordo homologado em audiência de Id. dac16cb, a reclamada assumiu expressamente a obrigação de disponibilizar nos autos o valor da rescisão do empregado falecido, mediante depósito judicial, consignando-se, inclusive, que eventual saque por terceiro constituiria ônus da própria reclamada. Conforme informado pelo Banco do Brasil no ofício de Id. 4c06b62, o valor depositado em conta de titularidade do de cujus foi posteriormente utilizado em operação mediante cartão de débito, não sendo possível identificar o destinatário final da quantia. Tal circunstância, contudo, não comprova a efetiva disponibilização dos valores aos sucessores habilitados ou ao espólio, tampouco afasta a responsabilidade assumida pela reclamada no acordo homologado judicialmente. Isso porque o depósito realizado em conta bancária de titular já falecido, desacompanhado de prova inequívoca de recebimento pelos beneficiários legítimos, não possui eficácia liberatória da obrigação, especialmente diante da ausência de demonstração de quitação válida das verbas rescisórias. Ademais, o próprio acordo homologado foi expresso ao atribuir à reclamada o ônus decorrente de eventual saque por terceiros, bem como a responsabilidade integral pela forma de disponibilização do valor devido. Não prospera, portanto, a alegação da reclamada de transferência exclusiva da responsabilidade à instituição financeira, porquanto eventual discussão acerca de falha bancária ou saque indevido poderá ser objeto de medida própria regressiva, sem prejuízo do cumprimento da obrigação assumida perante este Juízo. Dessa forma, considerando o descumprimento da obrigação pactuada no acordo homologado, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor da rescisão devido ao espólio do trabalhador falecido, sob pena de incidência da multa fixada no acordo homologado de Id. dac16cb, sem prejuízo de ulterior execução. Após, conclusos. BARRA DO CORDA/MA, 22 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZACARIAS PEREIRA DA SILVA - NATAN PEREIRA DA SILVA - LAZARO PEREIRA DA SILVA GUAJAJARA - ALFILENO FILHO PEREIRA DA SILVA - ENOC PEREIRA DA SILVA GUAJAJARA - CELINA PEREIRA DA SILVA - LEIDIANE PEREIRA DA SILVA - LEDIMIN PEREIRA DA SILVA - RUTILENE PEREIRA DA SILVA - LAIZA PEREIRA DA SILVA

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