Processo 0016425-56.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016425-56.2025.5.16.0002 RECORRENTE: IURYCK BRAVO APOLINARIO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016425-56.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: IURYCK BRAVO APOLINARIO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. VÍCIO CONFIGURADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de reforma da condenação relativa ao intervalo intrajornada, bem como quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a validade da pré-assinalação e distribuição do ônus da prova, e, ainda, acerca da alegada prejudicialidade do pedido subsidiário relacionado à OJ 415 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão quanto ao intervalo intrajornada, porquanto, embora a matéria tenha sido expressamente devolvida ao Tribunal, o acórdão limitou-se à análise das horas extras, sem enfrentamento específico da insurgência recursal relativa ao art. 71 da CLT. Sanado o vício, verifica-se que os controles de jornada apresentados são válidos, contendo pré-assinalação do intervalo, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a supressão da pausa, do qual não se desincumbiu. A alegação de necessidade de manifestação expressa não configura vício autônomo, sendo absorvida pela integração do julgado. Inexiste omissão quanto à prejudicialidade do pedido subsidiário relativo à OJ 415 da SDI-1 do TST, uma vez que decorre logicamente da exclusão das horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão e fazer constar no acórdão embargado expressamente a exclusão da condenação o pagamento das diferenças de intervalo intrajornada, mantido o acórdão quanto aos demais aspectos. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria expressamente devolvida ao Tribunal, impondo-se a integração do julgado quanto à análise do ponto omitido conduzir à alteração do resultado. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A e 71 da CLT; arts. 1.022 e 1.025 do CPC. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figuram como partes GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA., como embargante, e IURYCK BRAVO APOLINARIO, como embargado. A reclamada opõe embargos de declaração (ID. b08d8cc) em face do acórdão (ID. f892686) que conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos, mantidos os demais termos da sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido de reforma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.