Processo 0016425-95.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016425-95.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016425-95.2026.5.16.0010 AUTOR: ADIEL BEZERRA DA SILVA RÉU: FARMACIA HIPER POPULAR GRAJAU LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb8e076 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante requer a complementação do alvará judicial expedido nos autos, para que conste, exclusivamente para fins de habilitação ao seguro-desemprego, que o estado jurídico de desemprego seja considerado a partir da homologação do acordo, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao órgão competente para que proceda à análise do benefício sob essa perspectiva. O pedido não merece acolhimento. Conforme sabido, o alvará judicial expedido nestes autos teve por finalidade apenas substituir as guias do seguro-desemprego não fornecidas pelo empregador, possibilitando ao reclamante formular o requerimento administrativo do benefício. Todavia, a aferição dos requisitos legais para a concessão do seguro-desemprego é atribuição exclusiva do órgão administrativo competente, nos termos da legislação de regência, não cabendo ao Juízo Trabalhista alterar o marco temporal da dispensa, criar requisito não previsto em lei ou determinar que a Administração Pública deixe de observar os critérios legais para análise do benefício. Embora se reconheça a situação enfrentada pelo reclamante em razão do reconhecimento judicial do vínculo de emprego, tal circunstância, por si só, não autoriza este Juízo a modificar os efeitos jurídicos da data da rescisão contratual ou atribuir eficácia diversa daquela já reconhecida na decisão homologatória. Da mesma forma, não há fundamento jurídico para a complementação do alvará ou para a expedição de ofício com o propósito de influenciar a análise administrativa mediante interpretação diversa da legislação aplicável, porquanto compete exclusivamente ao órgão gestor do programa do seguro-desemprego verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo reclamante de complementação do alvará judicial e de expedição de ofício ao órgão competente. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 06 de julho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL BEZERRA DA SILVA

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