Processo 0016426-06.2023.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016426-06.2023.5.16.0004 RECORRENTE: FHS SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO JOSE ARAUJO SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016426-06.2023.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: FHS SOLUTIONS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS RECORRIDO: EDUARDO JOSE ARAUJO SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios apontados. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da 4a Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como parte autora EDUARDO JOSE ARAUJO SOUZA, e, como parte ré, FHS SOLUTIONS LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. Embargos de declaração opostos pela reclamada FHS SOLUTIONS LTDA em face do acórdão (ID 51ea9b5), que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público. A embargante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando contradição entre o acórdão e a sentença de origem no que refere à legitimidade do Município. Parte recorrida MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA apresentou manifestação no prazo legal (ID.b2a4a76). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço os embargos de declaração. MÉRITO Da alegada contradição Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado do julgamento. No caso concreto, a parte embargante suscita a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão decidiu de forma contrária a sentença de origem. Aduz incongruência na decisão embargada, uma vez que o juízo a quo reconheceu a legitimidade do Município réu e o acórdão reconsiderou a questão determinando a ilegitimidade do mesmo. Analisa-se. Os embargos de declaração têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. O embargante suscita contradição entre o conteúdo da decisão colegiada e o entendimento esposado na sentença de origem. Entretanto, a divergência apontada é tipicamente meritória e não enseja a oposição dos declaratórios, que não é via apta a reformar a decisão embargada. Pelo teor de suas razões recursais, o embargante revela seu inconformismo com o entendimento esposado por este juízo. Por esse motivo, conforme entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência, para o acolhimento dos embargos de declaração, a contradição deve ser interna, existindo entre os…
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