Processo 0016427-77.2022.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016427-77.2022.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0016427- 77.2022.8.16.0035 JIOVANY DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: O autor afirma que aderiu ao seguro por meio de sua empregadora (estipulante), sem ter recebido documentos essenciais da apólice ou informações sobre cláusulas limitativas. No mérito, relata que sofreu grave acidente de trânsito em 06/03/2021, resultando em invalidez parcial permanente na mão esquerda, com perda funcional de cerca de 20%. Após abrir sinistro administrativo, a seguradora pagou apenas R$ 6.000,00, apesar da cobertura contratada ser de R$ 100.000,00. O autor sustenta que desconhecia a aplicação de tabela redutora (SUSEP), pois não lhe foi dada ciência prévia, e que a seguradora se recusou a fornecer documentos e esclarecimentos, mesmo após notificação extrajudicial. A fundamentação jurídica centra-se no descumprimento do dever de informação pela seguradora (dever primário perante a estipulante), o que inviabilizaria a oponibilidade de cláusulas limitativas ao segurado.Invoca o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ para defender o direito ao recebimento integral da indenização. Assim, requer a condenação da seguradora ao pagamento da diferença até o valor total da apólice, ou, subsidiariamente, indenização proporcional ao grau de invalidez, além de inversão do ônus da prova, correção monetária, juros e demais consectários legais. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 12.1). Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 26.1. A contestação apresentada pela seguradora sustenta, inicialmente, que o pagamento efetuado administrativamente no valor de R$ 6.000,00 foi correto e suficiente para quitar integralmente a obrigação contratual, sendo incontroverso que a indenização já foi paga conforme os termos da apólice. Defende que o seguro prevê cobertura de invalidez permanente total ou parcial, limitada ao grau de incapacidade, e que o valor pago observou rigorosamente a tabela da SUSEP, que determina indenização proporcional à extensão da lesão. No mérito, a ré argumenta que a invalidez do autor foi apenas parcial, com redução funcional de cerca de 10% da mão esquerda, de modo que não há direito ao valor integral da cobertura (R$ 100.000,00). Assim, afirma que a indenização foi corretamente calculada com base na tabela regulamentar (10% de redução × 60% do valor da mão = 6% do capital segurado), resultando no pagamento de R$ 6.000,00. Defende ainda que as cláusulas contratuais que limitam o valor da indenização são legítimas, seguem normas da SUSEP e não podem ser consideradas abusivas, pois refletem o equilíbrio atuarial do contrato de seguro. Por fim, sustenta que não houve falha no dever de informação, alegando que, em seguros coletivos, a obrigação de informar os segurados compete exclusivamente à estipulante (empregadora), conforme entendimentodo STJ (Tema 1.112). Assim, eventual desconhecimento de cláusulas não pode ser imputado à seguradora. Requer, portanto, a improcedência total da ação, com reconhecimento da quitação integral, afastamento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual condenação observe o grau de invalidez e os limites da apólice. O requerente impugnou a contestação pela…

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