Processo 0016428-45.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016428-45.2025.5.16.0023 AUTOR: ARLINDO MONTEIRO DA SILVA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65eee33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeitar as preliminares suscitadas; 2 – Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 13/03/2020, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, diretamente, e a segunda reclamada, subsidiariamente, nas seguintes obrigações: de fazer: baixa da CTPS da parte autora, observado o término do labor em 13/03/2025, no prazo de 10 dias da notificação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.de pagar: aviso prévio (45 dias), saldo de salário (13 dias), 13° integral (2020 a 2024) e proporcional (4/12 de 2025), férias dobradas (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais (4/12 de 2025) com 1/3, FGTS de todo o período com 40%.de pagar: multas dos arts. 467 e 477, §8, ambos da CLT.de pagar: indenização substitutiva às parcelas de seguro desemprego em valor equivalente a 5 cotas de benefício (art. 4, §2, I, “b”, da Lei 7.998/90).de pagar: salários retidos em março de 2023 e pelo período de junho de 2024 a fevereiro de 2025.de pagar: adicional de insalubridade, pelo período 13/03/2020 a março de 2023, com percentual de 40%, e pelo período de junho de 2024 a 13/03/2025, com percentual de 20%, nos termos do art. 192 da CLT e do item II da Súmula nº448 do TST.de pagar: reflexos do adicional em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS com 40%.de pagar: indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob o mesmo título. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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