Processo 0016428-48.2025.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016428-48.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: ALESSANDRA ROCHA CAMPELO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f9051 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por ALESSANDRA ROCHA CAMPELO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, fundamentado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0017419-34.2019.5.16.0022. O provimento jurisdicional coletivo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, aos empregados que atuam no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas (CTCE), no período de 15/07/2017 até que a condição insalubre cesse. A exequente apresentou petição inicial instruída com memória de cálculos no Id 363387e (conforme citado no histórico e detalhado no Parecer Técnico), apurando o montante total de R$ 23.308,10, atualizado até março de 2025. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id d4cbc46), acompanhada do Parecer Técnico nº 10355/2025, arguindo excesso de execução por: a) indevida inclusão de reflexos em 13º, férias e FGTS, alegando ausência de deferimento no título; b) inclusão de período de trabalho remoto (23/03/2020 a 15/04/2020); c) necessidade de abatimento de valores pagos em novembro de 2020; d) equívoco nos índices de atualização. Apresentou como valor incontroverso R$ 14.474,74. O exequente manifestou-se no Id 863fb08, defendendo a manutenção dos reflexos e a higidez de sua conta. No Id e5842fc, a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de arquivamento formulado pelo Sindicato da categoria (Sintect/MA), requerendo o prosseguimento desta execução individual. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de Id 19f2c9e e despacho de Id 2b6c9a5. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO E DA AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL O SINTECT-MA requereu o arquivamento das execuções individuais visando a concentração da execução nos autos da ação principal. Contudo, a exequente manifestou interesse no prosseguimento deste feito individual (Id e5842fc). Tratando-se de direito individual homogêneo, a execução individual é prerrogativa do beneficiário, não podendo o substituto processual obstar o exercício desse direito autônomo. Rejeito o pedido de arquivamento. 2. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DOS REFLEXOS A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Analisando o dispositivo da sentença coletiva de Id 1ea21fb (Pág. 98), verifico que o Juízo condenou a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas estritamente "a título de adicional de insalubridade", não havendo menção expressa a reflexos em outras verbas. Embora a exequente alegue a natureza acessória dos reflexos, a coisa julgada material em liquidação veda a ampliação do comando sentencial para incluir parcelas não deferidas. Assim, acolho a impugnação da ré para excluir da conta os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. 3. DO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO (COVID-19) O adicional de insalubridade é um salário-condição, devido apenas enquanto perdurar o labor em condições nocivas. A executada comprovou que a exequente trabalhou em regime remoto…
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