Processo 0016428-93.2025.8.26.0224

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016428-93.2025.8.26.0224
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0016428-93.2025.8.26.0224 (processo principal 1019940-48.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudeni José dos Santos - - Josefa da Silva Santos - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto porCLAUDENI JOSE DOS SANTOSeJOSEFA DA SILVA SANTOSem face deIMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI. Em síntese, a Autora narra que obteve provimento jurisdicional parcial em fase de conhecimento, o qual condenou a Executada à restituição de 80% dos valores pagos em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Informam que a condenação também abrangeu a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, correspondentes ao valor venal predial indicado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. Apontam que a sentença determinou que os Autores arquem com as despesas do imóvel (IPTU, taxas e tarifas) e com uma taxa de fruição fixada em 0,5% do valor do contrato, atualizado, pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva reintegração. Sustentam que residiram no imóvel de junho de 1986 a dezembro de 1992. Apresentam cálculos convertendo as moedas da época (OTN, BTN, TR) para o padrão monetário atual, alcançando o montante de R$ 404.552,01 pela restituição das parcelas e R$67.164,07 pelas benfeitorias, subtraindo-se R$ 2.478,80 relativos à taxa de fruição. Ao final, requerem a intimação da executada para o pagamento do débito total de R$ 469.237,28 e R$1.990,68 a título de honorários advocatícios sucumbenciais atualizados, sob pena de multa e honorários da fase executiva (fls. 1/13). Documentos acompanharam a peça inicial às fls. 14/107 e 112/119. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Réu IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA às fls. 125/131, na qual a parte alega a existência de excesso de execução e enriquecimento ilícito dos exequentes. Sustenta que o valor real a ser restituído (80% das parcelas) seria de R$ 22.619,49. No mérito, insurge-se quanto ao período de fruição alegado, sustentando que os Autores ocuparam o imóvel até 03/2016, e não apenas até 1992, conforme comprovado no mandado de reintegração cumprido em 2016. Argumenta que a taxa de fruição do período figuraria em R$132.215,59 e que os débitos de IPTU (2005 a 2016) perfazem a quantia de R$ 6.121,21. Ao final, aduz que, após as compensações, a Executada é quem seria credora do importe de R$ 46.562,55, assim, requerendo a extinção da execução proposta e a condenação dos Exequentes pelo excesso. Em resposta, os Exequentes se manifestaram às fls. 139/146, na qual defendem a solidez e idoneidade dos cálculos que instruíram a inicial, ao final, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório, passo a decidir. Em cotejo às alegações e em análise às decisões terminativas proferidas nos autos de origem, determina-se evidente a ausência de interesse de agir dos Exequentes no presente feito. De proêmio, consoante se extraí dos autos nº 1019940-48.2017.8.26.0224, profere-se a respectiva sentença que assim determinou: Admite-se a compensação entre créditos e débitos. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e reconvencional para: a) condenar a requerida a restituir a parte autora o percentual de 80% dos valores pagos pelos requerentes, devendo restituir de forma imediata e em parcela única, com correção monetária do desembolso e…

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