Processo 0016429-42.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016429-42.2025.5.16.0019 AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37b493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA JOSE DA COSTA CONCEICAO, reclamante, em face de INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS, reclamada: 1. REJEITAR a preliminar de incompetência territorial; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculado na inicial, para: 2.1. CONDENAR a parte reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 2.2. ANOTAR na CTPS da parte autora, o contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 07-06-2024 e findo em 05-06-2025, havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de serviços gerais, com remuneração de R$ 1.821,00, sob pena de, não o fazendo ou ultimando esta providência em desacordo com os termos do art. 29, § 4º, da CLT (aqui se incluindo eventual referência ao fato de que dita anotação decorre de determinação judicial), incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos serão acrescidos ao quantum debeatur; 2.3. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) saldo de 05 (cinco) dias de salário do mês de maio/2025; b) aviso prévio de 30 (trinta) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1o, § 1o, da Lei no 12.506/11, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); c) 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e de 2025 (5/12, já considerada a projeção do aviso); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12, considerando a projeção do aviso prévio); e) valores fundiários devidos à parte reclamante de 07-06-2024 a 05-06-2025; f) indenização de 40% sobre estes valores fundiários; g) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais. 2.4 PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 1.821,00(um mil, oitocentos e vinte e um reais) por mês, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas pela reclamada, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$14.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA…
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