Processo 0016429-96.2025.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016429-96.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016429-96.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL, ARTUR DE SOUSA VIDAL NETO, KATIA REGINA VIDAL ATHAYDE ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto que visa discutir os parâmetros de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) determinar o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, considerando a legislação e a jurisprudência vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, justificando o conhecimento do recurso. 4. O agravo de petição, por força do artigo 897, § 1º, e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não possui efeito suspensivo. 5. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança da alegação, requisitos não preenchidos no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, reafirmou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado no Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). 7. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. 8. A Resolução nº 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 303/2019, estabelecendo a correção pela Selic nos precatórios a partir de dezembro de 2021. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplica o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O agravo de petição não possui efeito suspensivo. O índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, até novembro de 2021, é o IPCA-E. A partir de dezembro de 2021, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser realizada pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, § 1º, e 899; CF/1988; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5.867 e 6.021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TST, ARR-11235-82.2015.5.15.0005; TST, RR-3165-10.2012.5.02.0081; CNJ, Resolução nº 448/2022 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AP nº 0016429-96.2025.5.16.0001. Trata-se…
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