Processo 0016430-93.2026.5.16.0018
TRT16 • Execução de Título Extrajudicial
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS HTE 0016430-93.2026.5.16.0018 REQUERENTES: D RAYSSA DOS S SOUZA REQUERENTES: GABRIELLA DE CARVALHO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 742bd5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 29 de abril de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Nos termos do art. 855-B, §1º, da CLT, o pedido deve ser apresentado em petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos, circunstância que pressupõe a regular constituição de patronos, mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato. No caso dos autos, ao compulsar a documentação acostada, verifica-se a irregularidade de representação processual, haja vista a ausência de instrumento de procuração em nome da pessoa jurídica requerente (D RAYSSA DOS S SOUZA – CNPJ nº 37.590.895/0001-71), bem como a inexistência de procuração outorgada pela requerente GABRIELLA DE CARVALHO PEREIRA ao seu respectivo patrono, o que inviabiliza a análise do pedido de homologação. Ressalte-se que a regular representação processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), devendo eventual irregularidade ser sanada no prazo assinalado, conforme disposto no art. 76 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, intime-se a requerente D RAYSSA DOS S SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual, mediante: a) juntada de instrumento de procuração válido em nome da pessoa jurídica; b) juntada de procuração outorgada pela requerente GABRIELLA DE CARVALHO PEREIRA ao seu respectivo advogado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BARREIRINHAS/MA, 29 de abril de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D RAYSSA DOS S SOUZA
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