Processo 0016432-39.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016432-39.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016432-39.2025.5.16.0005 AUTOR: ALEX AMARAL RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c8041 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, diante da divergência entre os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou Laudo Pericial (ID 96c11c8), acompanhado das planilhas de liquidação em face das reclamadas DINAMO ENGENHARIA LTDA (Cálculo nº 1007, ID 68027ca) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Cálculo nº 279), tendo as partes sido intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O reclamante impugnou os cálculos periciais (Id 20533e0), sustentando, em síntese: (i) que as diferenças salariais e o adicional de periculosidade deferidos na sentença exequenda para os meses de janeiro e fevereiro de 2025 restaram zerados em ambas as planilhas periciais, em contrariedade ao comando sentencial; (ii) que a base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS não considerou a integralidade dos depósitos existentes nas contas vinculadas do autor. A 2ª reclamada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por sua vez, impugnou o mesmo laudo pericial (Id 1f03351), sustentando, em síntese: (i) que a base de cálculo do FGTS relativo a fevereiro/2025 deveria observar a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados até a data da rescisão (13/02/2025); (ii) que a multa de 40% teria sido calculada de forma indevida, ao incidir sobre o FGTS já regularmente depositado, quando o comando sentencial teria limitado a condenação aos meses não depositados. Decido. Da impugnação do reclamante quanto à diferença salarial e ao adicional de periculosidade A r. sentença exequenda (ID 4efee0b), confirmada em sede recursal (ID 14f96ef), fixou de forma líquida os parâmetros da diferença salarial devida, ao consignar expressamente que a diferença deveria ser apurada entre "o salário base efetivamente pago (R$ 2.072,80) e o novo piso da categoria (R$ 2.186,80)", com igual critério para o adicional de periculosidade incidente sobre a diferença apurada. Da análise das planilhas periciais (Cálculos nº 1007 e nº 279), constata-se que o campo "Histórico Salarial" foi alimentado com o salário pago em valor idêntico ao salário devido (R$ 2.186,80) para os meses de janeiro e fevereiro de 2025, o que resultou na apuração de diferença "0,00" nos itens "DIFERENÇA SALARIAL" e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE DIFERENÇA SALARIAL", em manifesta contrariedade ao comando sentencial líquido e à coisa julgada (art. 879, caput, da CLT). Trata-se de erro material na alimentação dos parâmetros de cálculo, e não de controvérsia interpretativa sobre o alcance da condenação, razão pela qual ACOLHO a impugnação do reclamante neste ponto. Da base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS Constata-se divergência de metodologia entre as duas planilhas elaboradas pelo mesmo perito: no Cálculo nº 1007 (Dinamo), a multa de 40% foi apurada sobre o "FGTS (Total Devido + Saque e/ou Saldo)", ao passo que no Cálculo nº 279 (Equatorial) a mesma multa foi apurada apenas sobre o "FGTS (Total Devido)", sem inclusão do saldo/saque da conta vinculada — tratamento distinto conferido à mesma base fática (situação fundiária do mesmo contrato de trabalho). A questão comporta definição jurídica…

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