Processo 0016432-93.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016432-93.2026.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BACABAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b66bc3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora não instruiu a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como documentos de identificação pessoal, instrumento de mandato e quaisquer elementos mínimos de prova relativos ao alegado vínculo de emprego, em desconformidade com o disposto nos arts. 320 e 321 do CPC. Observo, ainda, que os pedidos formulados não foram devidamente liquidados, inexistindo qualquer indicação de valores, em desacordo com o art. 840, §1º, da CLT, o qual exige a indicação do valor de cada um dos pedidos. Ademais, verifico que a petição inicial faz menção genérica à tutela antecipada, sem, contudo, delimitar de forma clara e objetiva qual providência jurisdicional pretende obter em caráter de urgência, o que inviabiliza a adequada análise do pleito. Diante disso, faz-se necessária a regularização da petição inicial, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF), instrumento de procuração outorgado ao advogado subscritor e demais documentos que entender pertinentes para comprovar o alegado vínculo de emprego; b) proceder à liquidação de todos os pedidos formulados, com a indicação individualizada dos respectivos valores, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; d) esclarecer, de forma objetiva e precisa, qual é o pedido de tutela antecipada formulado, indicando a providência jurisdicional pretendida em caráter de urgência, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Advirto que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento dos pedidos ilíquidos e/ou do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC. Cumprida a diligência, designe-se audiência UNA. Do contrário, façam-nos conclusos. BACABAL/MA, 28 de abril de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
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