Processo 0016432-97.2025.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016432-97.2025.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016432-97.2025.5.16.0018 AUTOR: KEURILENE OLIVEIRA GASPAR RÉU: DANIEL FEYDIT DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6a14a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o reclamado, DANIEL FEYDIT DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX (POUSADA CASA DE CABOCLO LTDA), a pagar à autora, KEURILENE OLIVEIRA GASPAR: a) aviso prévio; b) saldo de salário; c) férias de 2023 acrescidas do terço constitucional (11/12); d) 13º salário de 2023 (11/12). Deferido, ainda, o FGTS e a multa indenizatória de 40%. Nesse tocante, condeno a reclamada à obrigação de fazer correspondente a seu depósito em conta vinculada em nome do autor, relativamente a todo o período contratual imprescrito. Destaque-se que a determinação encontra-se em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068:" Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201) Autorizados os devidos abatimentos dos valores quitados, consoante holerites acostados aos autos. Base de cálculo: Salário mínimo. Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT defiro, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a da condenação. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais a serem pagos ao perito no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo ser requisitados da União, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT, Ato GP/TRT16 nº 7/2026 e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelo demandado, no valor de R$ 148,36, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.418,11. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEURILENE OLIVEIRA GASPAR

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