Processo 0016433-70.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016433-70.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016433-70.2025.5.16.0022 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES RUBIM RECORRIDO: LENCOIS MARANHENSES LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016433-70.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES RUBIM RECORRIDO: LENCOIS MARANHENSES LAVANDERIA INDUSTRIAL E HOSPITALAR LTDA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços. O recorrente sustenta a inexistência de prova de sua conduta culposa e defende a impossibilidade de transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração Pública, com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços diante do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, e a quem incumbe o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 veda a transferência automática à Administração Pública dos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária do ente público pressupõe a comprovação inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) ou na escolha da empresa (culpa in eligendo). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931/DF, firmou o entendimento de que não é admissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, cabendo ao reclamante o encargo de demonstrar a falha na fiscalização por parte da Administração Pública. A ausência de provas nos autos sobre a alegada omissão do ente público no dever de fiscalizar impede a caracterização de sua responsabilidade subsidiária. A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, fundamentada no art. 37, caput, da Constituição Federal, não permite a responsabilização automática do ente público por presunção de culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. A configuração da responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração cabal de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Incumbe ao reclamante o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) por parte do ente público, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931/DF (Tema 246); STF, ADC nº 16/DF; TST, Súmula nº 331, V.         RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário…

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