Processo 0016434-69.2026.5.16.0006

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016434-69.2026.5.16.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA HTE 0016434-69.2026.5.16.0006 REQUERENTES: DYELLEN SOUSA SERRA REQUERENTES: RIO POSTO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d424268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial proposta pelas partes. A Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/17) acrescentou a alínea "f" ao art. 652 da CLT fixando a competência do juízo quanto à matéria, cuja disciplina é feita nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Da análise da petição, infere-se que foram atendidos os pressupostos formais para homologação do acordo, quais sejam, petição conjunta e representação necessária das partes por advogados distintos. Em síntese, o ex-empregador compromete-se a efetuar o pagamento total de R$7.493,22, a título de verbas rescisórias, conforme parcelas discriminadas na petição inicial. Juntado aos autos comprovante de quitação, pela empregadora – Id a5488e6. Constatando-se que, nos termos da avença, não há nenhuma cláusula que lese direitos indisponíveis do trabalhador ou contrarie os preceitos fundamentais que regem as relações de trabalho, decide-se homologar a proposta de acordo para que produza os seus devidos e legais efeitos, em relação ao extinto contrato de trabalho, ressalvadas eventuais doenças ocupacionais. Custas sobre o valor do acordo, rateadas entre as partes igualmente, na forma do art. 789, § 3º, da CLT, devendo a reclamada recolher e comprovar a sua cota parte, no prazo de cinco dias, a contar do vencimento da obrigação principal, ficando a parte autora, isenta de sua cota, conforme art. 790-A da CLT. Contribuições previdenciárias a serem comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, conforme acordado pelas parte na petição inicial, tomando-se por base os valores constantes do TRCT de Id a5488e6. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso contrário, execute-se.   CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO POSTO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME

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