Processo 0016434-97.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016434-97.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016434-97.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: WENDER PESSOA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: ELDA SILVA DO NASCIMENTO MELO - PRÓ- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO WENDER PESSOA RIBEIRO, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN) e da ILUSTRÍSSIMA PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificados, visando à ordem para que seja instaurado o processo de revalidação do seu diploma de conclusão do curso de Medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo previsão da Resolução n.º 01/2022 do CNE. Alegou o impetrante, em síntese, possuir direito subjetivo de ver instaurado o processo de revalidação do seu diploma de conclusão do curso de Medicina, conforme previsto na Resolução n.º 01/2022 do CNE, a qualquer data e o seu encerramento em até 90 (noventa) dias, uma vez que superado o julgamento do Tema n.º 599 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a instauração imediata do processo de revalidação de seu diploma. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Decido. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, não vislumbro o primeiro requisito acima aludido. Explico. A Carta da República dispõe que as universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207). A Lei n.º 13.959/19, por sua vez, estabelece: "Art. 1.º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela". Já a Portaria MEC n.º 278, de 17 de março de 2011, firmou: "Art. 7.º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES n.º 04/2001". A seu turno, a Resolução CNE/CES - MEC n.º 01/2022 disciplina: "Art. 8.º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). "§ 1.º As provas e os exames a que se…

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