Processo 0016435-33.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016435-33.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0016435-33.2025.8.27.2722/TO AUTOR : VANESSA ALBONETT ADVOGADO(A) : ROSANA RIBEIRO DE CARVALHO HADLICH (OAB GO017085) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA ALBONETT em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial no presente Mandado de Segurança. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições, sustentando que o Juízo não teria apreciado o pedido específico de reanálise documental e pagamento de taxa, focando-se apenas na questão do rito simplificado, além de não ter enfrentado a suposta abusividade do prazo administrativo que findou em um domingo. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, reforçando a tese da autonomia universitária. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. A fundamentação da sentença ora embargada, em total consonância com o parecer ministerial, baseou-se na Autonomia Universitária (Art. 207 da CF/88) e na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 5 (IAC 5/TJTO). Conforme destacado pelo Parquet , cabe à Universidade, dentro de sua autonomia administrativa, optar pela modalidade de revalidação (normal ou simplificada) e estabelecer seus próprios fluxos e prazos. A pretensão da embargante de que o Judiciário determine a reabertura de prazos ou a reanálise de documentos fora dos parâmetros estipulados pela instituição configura ingerência indevida na gestão administrativa da IES. Quanto à alegação de que a sentença foi omissa sobre o "prazo exíguo" e o "vencimento em domingo", não há vício a ser sanado. O entendimento adotado é de que o rito simplificado é uma prerrogativa da Universidade, e o não cumprimento das regras e prazos editalícios pela candidata impede a concessão do direito pleiteado. Como bem salientou o Ministério Público, "impor via decisão judicial que a Impetrada proceda à realização de validação de diploma na modalidade simplificada, quando suas normas internas disciplinam outra modalidade, é interferir na sua autonomia". Ademais, a tese do IAC 5/TJTO é clara ao dispor que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a instituição a instaurar ou dar prosseguimento a procedimento de revalidação na forma simplificada se esta prever a impossibilidade de fazê-lo em seus regulamentos internos. Portanto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato da UNIRG, que agiu nos limites de sua autonomia, a improcedência é medida que se impõe. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio que não os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos e fundamentos. Considerando a omissão apontada quanto à assistência judiciária, INDEFIRO à impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça , ante a não comprovação de sua hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi, data do sistema.

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