Processo 0016436-85.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016436-85.2025.5.16.0002 RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LEILIANE DOS SANTOS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016436-85.2025.5.16.0002 (RORSum) RECORRENTE: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LEILIANE DOS SANTOS DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. LEI Nº 14.010/2020. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CESTA BÁSICA. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de cestas básicas, salário e ticket-refeição de fevereiro de 2024, além de honorários sucumbenciais. A recorrente arguiu prescrição quinquenal, questionou o enquadramento sindical e a aplicabilidade das normas coletivas da categoria de asseio e conservação, alegou quitação das verbas salariais e pleiteou a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição quinquenal, considerando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; (ii) estabelecer o enquadramento sindical e a aplicabilidade de norma coletiva com base na atividade preponderante e nas provas documentais; (iii) determinar se houve comprovação do pagamento de salários e benefícios, bem como a adequação dos honorários sucumbenciais; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pelo alegado caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco da prescrição quinquenal deve computar o período de suspensão de prazos previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (141 dias), retroagindo a data do corte prescricional para além do quinquênio simples contado do ajuizamento. 4. O enquadramento sindical decorre de ordem legal e vincula-se à atividade econômica preponderante efetivamente exercida, sendo o TRCT documento idôneo a comprovar a representação sindical, independentemente do CNAE registrado na Receita Federal. 5. Cabe ao empregador o ônus da prova de quitação das verbas trabalhistas, nos termos do art. 818, II, da CLT, não sendo admitidas alegações genéricas ou condicionadas desprovidas de prova documental. 6. A fixação de honorários advocatícios entre 5% e 15%, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT, pauta-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o zelo profissional e a natureza da causa. 7. O acolhimento parcial do recurso ordinário afasta a configuração de litigância de má-fé, por descaracterizar o intuito meramente protelatório ou o dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O período de suspensão de prazos prescricionais previsto na Lei nº 14.010/2020 deve ser computado para a fixação do marco da prescrição quinquenal em demandas trabalhistas. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, sendo o instrumento de rescisão contratual prova hábil para demonstrar a vinculação…
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