Processo 0016437-16.2025.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016437-16.2025.5.16.0020 AUTOR: GLEITON PEREIRA DA CONCEICAO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23c1152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GLEITON PEREIRA DA CONCEICAO contra TEL TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., decido: 1) acolher em parte a inépcia da inicial, para extinguir sem resolução do mérito o pedido de “...Seja declarada a identidade de funções entre o reclamante e paradigma e, por conseguinte, determinada a retificação do salário na CTPS obreira”; 2) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal; 3) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para condenar a primeira reclamada, em caráter principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, a pagar ao reclamante os títulos abaixo: 3.1) diferenças de horas extras e adicional noturno, da admissão até 27/07/2025, decorrentes do cômputo da hora noturna reduzida e da extensão desse último adicional para as horas diurnas laboradas após as 5h, conforme registros nos espelhos de ponto, com os adicionais legais e repercussão sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS e RSR; 3.2) horas suprimidas do intervalo interjornada de 11h consecutivas, nos dias em que observado o seu descumprimento, conforme registros nos espelhos de ponto, pelo período discriminado no item anterior, com adicional de 50% e de forma indenizada, sem reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pelas reclamadas, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre o somatório atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados em partes iguais entre os causídicos, e cuja exigibilidade ficará suspensa, observado o disposto nos artigos 11-A e art. 98, §3º, do CPC, em face da decisão do STF na ADI nº 5.766/DF. Intimem-se as partes. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
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