Processo 0016437-41.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016437-41.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANA LOURDES VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS - CE24162-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO DEMONSTRADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016437-41.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANA LOURDES VIDAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS - CE24162-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016437-41.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ANA LOURDES VIDAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, ocorrido em 22/10/2022 (ID 23051224), fixando a DIB na data do requerimento administrativo (DER: 21/12/2022). Sustenta a autarquia, em síntese, que não há prova material contemporânea capaz de demonstrar a dependência econômica da genitora em relação ao falecido, tampouco comprovação de que a autora dependia financeiramente do de cujus nos 24 meses que antecederam o óbito. Sem razão o recorrente. Sobre o tema sub judice, bem leciona Daniel Machado da Rocha que "materializando-se o risco social, três são os pressupostos para que o dependente faça jus às prestações previdenciárias: a) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; b) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; c) comprovação da dependência econômica (para primeira classe de dependentes a lei erigiu uma presunção que poderá dispensar a sua demonstração)". No caso em apreço, a controvérsia reside apenas na comprovação da qualidade de dependente da autora, mãe do falecido. A concessão de pensão por morte, no caso em foco, pressupõe a dependência econômica manifesta, inequívoca, situação existente nos autos. De início, é incontroverso o óbito do Sr. João Rildson Vidal, ocorrido em 22/10/2022 (ID 23051224) e a sua qualidade de segurado, comprovada pelo CNIS, já que recebeu o benefício de auxílio-doença, com DIB em 09/10/2022, dias antes do óbito (ID 23051223). Quanto à dependência econômica, o conjunto probatório é suficiente para a confirmação da sentença. Consta dos autos: (1) Contrato de locação e recibos de pagamento de aluguel em nome do falecido (ID 23051228 e 230512837), evidenciando que ele custeava sozinho a moradia comum com a autora; (2) Comprovantes de pagamento da(s) conta(s) de água, energia e internet em débito em conta do falecido (IDs 23051234/23051236); (3) recibos de pagamento da cuidadora da autora, em nome do falecido, documentação esta que demonstra que o falecido era o único responsável pelas demais…
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