Processo 0016437-49.2021.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016437-49.2021.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016437-49.2021.5.16.0022 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA SERRA RÉU: DOUGLAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18467d proferido nos autos. DECISÃO: Conforme certidão de id. a9be554, as tentativas de penhora on line em desfavor do(a) devedor(a) principal não trouxeram resultado. A pesquisa SNIPER (SisbaJud, Renajud, SERP, Anajud, Embarcações, Bem declarado e SNGB) em desfavor de DOUGLAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - EPP, CNPJ: 16.561.153/0001-48, devedor principal, mas não obtive informações úteis, conforme certidão de #id:80fe468. Pois bem, para que seja executada o(a) devedor(a) subsidiário(a) não é necessário que, antes, se esgotem todas as possibilidades de recebimento do crédito junto ao(à) devedor(a) principal, sendo suficiente a demonstração de sua insolvência. É esse o entendimento pacificado na jurisprudência, inspirado no princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF) assegurada ao jurisdicionado. De resto, o ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao exeqüente, titular de crédito privilegiado, porque alimentar, o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível. Ou seja, o juízo não está obrigado à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, dado que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e entre responsáveis de uma mesma classe não há benefício de ordem. Além do que o(a) devedor(a) subsidiário(a) figura no título executivo, o que não ocorre com os sócios do(a) devedor(a) principal. Em face de todo o exposto, converto o(s) depósito de id. d6da220 em penhora. Intime-se o(a) intime-se o(a) devedor(a) subsidiário(a) LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., CNPJ: 60.886.413/0001-47 dando-lhe ciência de que este juízo tornou indisponíveis seus ativos financeiros, tendo ele(a) 5 (cinco) dias para a interposição de embargos à execução, caso queira (art. 884, CLT). Intime-se ainda RAIMUNDO NONATO COSTA SERRA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) para, querendo em 5 dias, fazer uso da faculdade prevista na parte final do art. 884 da CLT (impugnação do credor), eis que o juízo encontra-se garantido. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

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