Processo 0016438-20.2023.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016438-20.2023.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016438-20.2023.5.16.0004 AUTOR: JOELE SILVA PINTO RÉU: RESIDENCIAL FONTE DO RIBEIRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238b745 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A parte autora noticia descumprimento referente ao acordo id 47e4521 afirmando que a contar de 15/06/2026 não foram mais efetuados pagamentos. Acordo id 47e4521 foi firmado nos seguintes termos: “quantia líquida de R$ 29.140,33, valor total da execução, conforme planilha de cálculos de Id e5a0a67, onde a reclamada se compromete a reclamada se compromete a destinar 10% do montante mensalmente arrecadado a título de taxas condominiais ordinárias e mais aquela advinda de recuperação de receita em prol desta execução. O pagamento se dará mediante depósito judicial a ser realizado até o dia 15 de cada mês, a partir de 15/06/2025 a disposição deste Juízo em favor desta execução, cujo a comprovação deverá vir aos autos até o dia 20 de cada mês acompanhada do balancete de recebimentos e respectivos extratos bancários do mês, sob pena de multa de 20% a incidir sobre o montante comprovadamente inadimplido”. Conforme já consignado em decisão id cb8c964 não foram trazidos depósitos judiciais aos autos. Em sua peça id fabf08b a parte autora junta extrato de valores recebidos via pix, em nome de Argemiro Pereira da Costa Filho, e requer somente “o prosseguimento do feito, com a aplicação da multa de 20% na parcela atual de junho”. Considerando que o acordo não previu parcelas fixas; considerando que não vieram aos autos depósitos judiciais de modo a comprovar os valores pagos em razão do acordo; considerando que a parte autora apresenta apenas extrato parcial (que não abrange todo o período do acordo) e consignando nome de pessoa física que ocupava cargo de síndico no condomínio; assino prazo de 5 dias ao autor para de modo pormenorizado indicar datas e valores efetivamente pagos e o remanescente que ainda entende devido em razão do acordo id 47e4521, sob pena de dar-se por quitada a avença. Ciente o autor que deve juntar aos autos os documentos que entender necessários para provar suas alegações. Com a manifestação da parte autora intime-se o reclamado, por mandado, para em 5 dias se manifestar sobre o inadimplemento anunciado. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELE SILVA PINTO

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