Processo 0016439-19.2021.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016439-19.2021.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0016439-19.2021.5.16.0022 AGRAVANTE: PETRO SAO FRANCISCO COMBUSTIVEIS LTDA AGRAVADO: NOSSO POSTO JOYCE II LTDA - ME E OUTROS (2) EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela empresa executada em face de decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo sua responsabilidade por sucessão trabalhista e validando a constrição de ativos financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de ilegitimidade passiva da empresa; (ii) estabelecer a exigibilidade do título executivo; (iii) determinar a validade da penhora realizada; (iv) conceder os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra a ocorrência de sucessão trabalhista, evidenciando a responsabilidade da empresa recorrente pela unidade econômica (CLT, arts. 10, 448 e 448-A) Reconhecida a sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas, tornando o título executivo judicial exigível em face dela. A constrição judicial, realizada em caráter cautelar, foi amparada no poder geral de cautela, diante dos indícios de esvaziamento patrimonial da executada principal, e, após o reconhecimento da sucessão trabalhista, a constrição foi convertida em penhora. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (TST, Súmula 463). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição da parte ré, executada, conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A sucessão trabalhista, comprovada nos autos, enseja a responsabilidade da empresa sucessora pelos créditos trabalhistas, independentemente de ter integrado a fase de conhecimento. A constrição judicial realizada em caráter cautelar e convertida em penhora, após o reconhecimento da sucessão trabalhista, é válida, garantindo o cumprimento da execução. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 448-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETRO SAO FRANCISCO COMBUSTIVEIS LTDA

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