Processo 0016439-81.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016439-81.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0016439-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: D. A. de S. - Vistos. D. A. D. S. impetra habeas corpus, em causa própria alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR5 (Presidente Prudente), nos autos da execução penal nº0011370-29.2022.8.26.0996. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) embora tenha sido aprovado no ENCCEJA 2023 (ensino fundamental) e no ENCCEJA 2025 (ensino médio), o juízo da execução deferiu a remição apenas no tocante a esta última, sob o fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino fundamental antes da prisão, o que é impossível, pois cursou apenas até a 7ª série do ensino fundamental e abandonou os estudos; (2) faz jus à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias. Sem requerimento liminar, pede a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja deferida a remição pela aprovação no ENCCEJA 2023 (ensino fundamental) (fls.1/4). É o relatório. O writ não comporta conhecimento, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem…

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