Processo 0016440-22.2025.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016440-22.2025.5.16.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016440-22.2025.5.16.0003 REQUERENTE: DJANE DE JESUS CARDOSO MARTINS REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bcd7f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A, a qual aduziu, em suma, a inexistência de título executivo judicial para o período posterior à concessão do novo benefício previdenciário.  Alega que o INSS deferiu novo auxílio por incapacidade temporária com vigência de 21/10/2024 a 18/01/2025, o que provocou a imediata suspensão do contrato de trabalho e o exaurimento da eficácia da decisão provisória executada. Afirma ainda que o período posterior a 18/01/2025 constitui situação fática autônoma e superveniente, de modo que a pretensão a novos salários ou à multa diária decorrente de suposto novo limbo exige o ajuizamento de ação trabalhista própria, sendo indevida a execução nos presentes autos. É o relatório. Decido. Dos limites do título executivo judicial: O regime jurídico da liquidação trabalhista impõe a observância irrestrita aos limites objetivos fixados no título executivo. Esse dever de conformidade atua como garantia da imutabilidade da coisa julgada e impede a rediscussão de controvérsias exauridas ou a inserção de parcelas estranhas à condenação na fase de execução. Para resguardar essa estabilidade das decisões, o legislador estabeleceu limite expresso no art. 879, § 1º, da CLT, vedando modificações na coisa julgada: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. No presente caso fático, a tutela de urgência executada (Id efe6ab2) determinou o restabelecimento do pagamento do salário regular da obreira especificamente a partir da data de cessação de seu benefício previdenciário anterior (ocorrida em 02/10/2024), mantendo-se a eficácia da medida até o seu efetivo retorno ao trabalho ou a nova concessão de benefício previdenciário pelo órgão de previdência oficial.  A prova documental coligida aos autos revela que o INSS deferiu à exequente um novo auxílio por incapacidade temporária (NB 717.412.333-4) sob a espécie 31, com início de vigência retroativo fixado em 21/10/2024 e cessação programada para o dia 18/01/2025 (Id 9993e13). Com a superveniência do novo amparo previdenciário em 21/10/2024, operou-se o evento resolutivo expressamente previsto no título judicial exequendo, pondo fim à obrigação de pagamento salarial que fundamentava a tutela de urgência.  A ocorrência do termo final estabelecido pelo próprio comando judicial inviabiliza a pretensão da exequente de cobrar salários relativos ao período de 19/01/2025 a 19/03/2025 nos presentes autos, sob o argumento de que a alta médica do órgão público em 18/01/2025 configurou um novo período de limbo jurídico. O alegado desamparo financeiro decorrente da cessação do segundo benefício caracteriza nova situação jurídica, superveniente e autônoma, cuja causa de pedir e dilação probatória não integram o objeto delimitado na presente execução provisória.  Permitir o prosseguimento da cobrança desses salários sob o pretexto de continuidade do limbo original violaria o princípio da fidelidade ao título executivo, pois estenderia a condenação a período expressamente excluído…

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