Processo 0016440-70.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016440-70.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016440-70.2026.5.16.0008 AUTOR: MARIA IVANILDE GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdd275 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO AUTOR: MARIA IVANILDE GONCALVES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO, alegando que prestou serviços para o ente público demandado e dele pleiteia as verbas elencadas na inicial.  Juntou procuração e documentos. O ente público não foi citado para apresentar defesa. Considerando o disposto no art. 64, §1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), determinou-se que os autos viessem conclusos para decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de incompetência material – Suscitada de ofício Como já destacado por este magistrado em inúmeras decisões, a melhor doutrina processualista explica que a competência material deve ter sua existência apreciada à luz da pretensão jurídica apresentada pelo autor. Assim, a questão da competência ("qual órgão jurisdicional deverá apreciar o feito?") não envolve a análise do mérito da demanda, mas, sim, daquilo que o autor pretende obter. Nesse sentido, e em que pese a decisão proferida nos autos da ADIn nº 3.395, do C. STF, entendia-se que nas ações em que o autor descrevesse uma situação de contratação irregular com ente público (o chamado “contrato nulo”) e requeresse direitos típicos de um vínculo empregatício, não se estaria diante de pretensão fundada em contrato sujeito a estatuto jurídico de natureza administrativa. Logo, caberia à Justiça do Trabalho a apreciação da demanda (art. 114, inc. I, da Constituição Federal), ainda que para dizer ao final que inexistiu vínculo empregatício ou que a relação de trabalho sob análise está sujeita a um regime jurídico diverso do celetista (v.g. estatutário) e, assim, julgar improcedente a pretensão obreira.  Seguindo esse raciocínio, o Eg. TRT 16 mantinha, até pouco tempo, jurisprudência firme no sentido da competência desta Especializada para “apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública”. Esse entendimento estava consolidado na Súmula nº 1, que dizia: “"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.” No entanto, por meio da Resolução Administrativa nº 128, de 10 de junho de 2024 (Disponibilizada no DEJT em 13.06.2024), o TRT cancelou referida Súmula, apontando uma alteração jurisprudencial. Ficou assentado naquela oportunidade, nos “Considerandos” da Resolução, que o cancelamento buscava a adequação ao reiterado entendimento do STF sobre a matéria. Também ficou registrado que esse já era o entendimento que vinha sendo adotado pelo Tribunal Pleno e pelas duas Turmas do TRT, ou seja, “de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas que versem sobre contrato nulo”. Para não deixar dúvidas, seguem decisões recentes de ambas as Turmas do nosso Eg. TRT: RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO REITERADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do…

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