Processo 0016440-84.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016440-84.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALLYSSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO GUEDES ACIOLY - PE21417-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRLLIS SOLANO GONDIM - PE44949-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE JOSE RABELO TABOSA - PE35539-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à instituição de ensino demandada a expedição e entrega do diploma de conclusão de curso superior, deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, a configuração de dano moral in re ipsa em razão do atraso superior a cinco anos na expedição do diploma, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação das rés ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar demanda que objetiva a expedição de diploma de curso superior e indenização por danos morais; e (ii) definir as consequências processuais do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 1154 da repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. A competência dos Juizados Especiais Federais encontra limitação no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, que exclui de sua competência as causas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal que não possua natureza previdenciária ou fiscal. Embora a demanda não contenha pedido expresso de anulação de ato administrativo, a pretensão de obtenção de diploma de conclusão de curso superior pressupõe controle judicial sobre ato administrativo relacionado à expedição do documento acadêmico. A determinação judicial para emissão do diploma interfere diretamente na esfera decisória da Administração, o que caracteriza hipótese de controle de ato administrativo e afasta a competência do Juizado Especial Federal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou entendimento no sentido de que demandas relativas à expedição de diploma de curso superior, ainda que fundadas em omissão administrativa e cumuladas com pedido indenizatório, devem ser processadas perante Vara Federal comum. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Processo extinto…
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