Processo 0016440-96.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016440-96.2024.5.16.0022 RECORRENTE: THIAGO SANTOS ROCHA RECORRIDO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016440-96.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: THIAGO SANTOS ROCHA RECORRIDO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, ao receber "Agravo de Instrumento" como "Agravo Regimental", manteve decisão de deserção do Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve erro material na identificação da classe processual do recurso, bem como na análise do Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui hipóteses de cabimento restritas e taxativas, conforme o art. 897, alínea "b", da CLT, destinando-se a "destrancar" recursos. 4. O sistema processual trabalhista, em conjunto com o art. 1.021 do CPC e os Regimentos Internos dos Tribunais, prevê o Agravo Regimental como via adequada para impugnar decisão monocrática do relator. 5. A ausência de previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de Relator caracteriza erro técnico da parte. 6. Ao converter o "Agravo de Instrumento" em "Agravo Regimental", o Tribunal aplicou o Princípio da Fungibilidade, garantindo o exame das razões de mérito. 7. A natureza jurídica do recurso é definida pelo seu conteúdo e pela decisão impugnada, e não pelo nome atribuído pela parte. 8. O Agravo Regimental foi desprovido, mantendo a decisão de deserção, impossibilitando o julgamento do Recurso Ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da fungibilidade é válida quando a parte interpõe recurso inadequado, mas compatível com a decisão impugnada, garantindo o acesso à jurisdição. 2. A correção da classe processual do recurso, em observância à legislação processual trabalhista, não configura vício a ser sanado, mas sim a adequada prestação jurisdicional. 3. A análise do mérito do recurso original fica prejudicada quando mantida a decisão de deserção." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "b"; CPC, art. 1.021. O reclamante THIAGO SANTOS ROCHA opõe Embargos de Declaração (ID 5aa0821) em face do acórdão de ID 0d97988, alegando a existência de erro material. Sustenta que o recurso por ele interposto foi um "Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário" (ID 993f2dd) e que o Tribunal incorreu em erro ao autuá-lo e julgá-lo como "Agravo Regimental". Requer o provimento dos embargos para que seja retificada a nomenclatura do recurso e, por conseguinte, analisado o mérito do Recurso Ordinário. A parte reclamada não apresentou contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos. Conheço. MÉRITO O embargante insurge-se contra o fato de este Colegiado ter nomeado o seu apelo de "Agravo Regimental", quando a peça apresentada ostentava o título de "Agravo de Instrumento". Sem razão o embargante. Como é cediço na seara laboral, o Agravo de Instrumento possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.