Processo 0016441-80.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016441-80.2025.5.16.0011 AUTOR: GUSTAVO BARBOSA MIRANDA DE SOUZA RÉU: RACA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b19672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO RACA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito (Id 7bcdcc0), alegando a existência de contradição quanto à impugnação da multa da cláusula 57ª e omissões relativas à limitação legal da cláusula penal, à forma de cumprimento da obrigação do FGTS, à vigência da CCT 2025/2026 e ao pedido de compensação/dedução. O reclamante foi intimado, mas permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados em 17/03/2026, último dia do prazo legal após a publicação em 10/03/2026. A representação processual é regular. Conheço do recurso. 2. Mérito 2.1. Da Alegada Contradição: Impugnação à Multa da Cláusula 57ª A embargante sustenta que houve impugnação específica às multas convencionais. Todavia, a sentença fundamentou a condenação na infração à cláusula 25ª (ausência de homologação sindical), fato este que não foi especificamente rebatido na contestação, que se limitou a impugnar multas por "suposto atraso de pagamento de salários ou ticket". Inexistindo impugnação específica ao fato gerador (falta de homologação), não há contradição, mas sim aplicação da presunção de veracidade. 2.2. Da Limitação da Cláusula Penal (Art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-1 do TST) Alega a ré omissão quanto ao teto das multas. Contudo, tal matéria não foi ventilada em sede de contestação, configurando inovação recursal em sede de embargos. Ademais, o inconformismo com o valor arbitrado desafia Recurso Ordinário, visto que os Embargos de Declaração não se prestam à reforma do mérito ou ao reexame de provas. 2.3. Da Forma de Cumprimento do FGTS Quanto à forma de recolhimento do FGTS, a sentença foi clara ao condenar a ré a "efetuar os depósitos faltantes". O modus operandi da quitação (se por guia ou depósito judicial) é matéria afeta à fase de liquidação e execução, não padecendo o julgado de omissão ou obscuridade por não pormenorizar detalhes procedimentais da Lei nº 8.036/1990 neste momento processual. 2.4. Da Vigência da CCT 2025/2026 (Art. 614 da CLT) A sentença enfrentou expressamente a questão da vigência, consignando que a cláusula 1ª da referida norma estabelece sua validade retroativa a 01/02/2025, independentemente da data do registro administrativo no MTE. A intenção da embargante é rediscutir a tese jurídica adotada, o que é vedado nesta via. 2.5. Do Pedido de Compensação/Dedução Inexiste omissão. O Juízo procedeu à dedução dos valores comprovadamente pagos quando da análise do saldo de salário (abatendo R$907,04). A ausência de uma autorização "global" decorre da falta de prova de outros pagamentos sob idênticas rubricas. O pedido de "dedução global" em embargos, sem a indicação de quais outros recibos teriam sido ignorados, demonstra apenas o intuito de reformar a decisão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RACA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP e, no mérito, REJEITÁ-LOS TOTALMENTE, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não restarem configurados…
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