Processo 0016442-02.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016442-02.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016442-02.2024.5.16.0011 AUTOR: JULIANO DE SOUSA FERREIRA FRANCO RÉU: B R CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4930bed proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando a ausência de impugnação pela parte reclamada, devidamente intimada de forma editalícia, bem como verificando que os cálculos (Ids 0e8548b e 86d6d05) apresentados pela parte reclamante encontram-se em consonância com os parâmetros fixados na sentença, homologo-os, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Determino à Secretaria a migração dos cálculos homologados para o sistema PJe-Calc, com a inclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais devidas, não contemplados nas planilhas apresentadas pela parte reclamante. Ato contínuo,  DETERMINO: 1) A expedição de CITAÇÃO da executada, em expediente próprio e por edital, com prazo dilatório de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios; 2) Não havendo pagamento da quantia devida ou nomeação de bens à penhora no prazo legal, adotem-se os procedimentos de busca de ativos financeiros via Sisbajud (penhora on-line), devendo ser transferidos, para conta judicial vinculada ao presente processo, os valores suficientes à garantia da execução, com a liberação em favor da parte executada dos valores excedentes eventualmente bloqueados; 3) Frustrada a tentativa via Sisbajud, adotem-se os procedimentos de busca de veículos automotores via Renajud, ficando autorizada a inclusão de restrição de circulação, devendo ser expedido mandado para formalização da penhora e avaliação do bem localizado; 4) Infrutífera a providência anterior, realize-se a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB. Verificada a existência de imóvel passível de penhora, solicite-se a matrícula de inteiro teor ao cartório correspondente e expeça-se o competente mandado de penhora. 5) Frustradas as tentativas anteriores, adotem-se os procedimentos de pesquisa via Infojud para obtenção de informações sobre bens da parte executada; 6) Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de no dia imediatamente subsequente ao do fim do prazo de manifestação, dar-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), ressaltando que o pedido de repetição de medidas já perpetradas nestes autos será entendida como inexistente. Atent-se a Secretaria de que, em caso de execução exclusiva de custas e contribuição previdenciária, a parte credora é a União; 7) Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como no cadastro Serasa-Jud; Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial. Intime-se a parte exequente para ciência. BALSAS/MA, 27 de maio de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE SOUSA FERREIRA FRANCO

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