Processo 0016442-41.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016442-41.2025.8.17.3130 AUTOR(A): CAMILA DE SOUZA LIMA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA DE SOUZA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0055568109, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em sua exordial (Id. 222022258), a autora afirma ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício desde outubro de 2022, em razão de um serviço que jamais contratou. Alega que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo ou limite de crédito e que a contratação é fruto de fraude ou de vício de consentimento gravíssimo, dada sua condição de pessoa simples e de escassa instrução. Pela decisão de Id. 222694273, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; todavia, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido. A parte ré apresentou contestação (Id. 229140780), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, colacionando dossiê de contratação digital com biometria facial (selfie) e comprovante de transferência bancária (TED) que, segundo alega, comprovaria o proveito econômico da autora e a regularidade da operação. A autora apresentou réplica (Id. 229389267), oportunidade em que impugnou os documentos juntados pela defesa, apontando que o número de telefone utilizado na formalização possui DDD 62 (Estado de Goiás), enquanto a demandante reside em Petrolina/PE e utiliza DDD 87, e que a conta bancária receptora do crédito (Banco SICOOB – Ag. 6044 – CC 0012555487) não lhe pertence, sendo sua conta real mantida no Banco AGIBANK. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 233235630), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 236316436), enquanto a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de Id. 238028401. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, deixo de suspender o feito com fulcro nos Temas 1414 e 1328, ambos do STJ, vez que a causa de pedir do presente feito é a inexistência de relação jurídica. E, tendo como fulcro um fato negativo, incompatível apresentar outra causa de pedir, a exemplo do vício de consentimento gravíssimo. Desse modo, determino o prosseguimento do feito para verifica a eventual (in)existência de relação jurídica. Passo à análise das preliminares suscitadas, senão vejamos: A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, arguindo a ausência de demonstração de hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante produzir prova concreta capaz de infirmá-la. No caso em tela, a ré limitou-se a formular alegação genérica de ausência de prova da pobreza, sem coligir qualquer elemento…
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