Processo 0016442-65.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016442-65.2025.5.16.0011 AUTOR: LILIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: RACA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b015ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO RACA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito prolatada, arguindo a existência de omissões quanto à aplicação do limitador legal das multas convencionais (Art. 412 do Código Civil e OJ 54 da SDI-1 do TST) e quanto à forma específica de recolhimento dos depósitos de FGTS. A embargada, LILIANE VIEIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões sustentando que a medida possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e a alteração do critério jurídico adotado, pugnando, assim, pelo seu não provimento. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 09/03/2026 e o protocolo ocorreu em 16/03/2026. Assim, conheço do recurso. 2. Mérito 2.1. Da Limitação da Cláusula Penal (Multas Convencionais) A embargante alega omissão por este Juízo não ter se manifestado sobre o teto estabelecido pelo Art. 412 do Código Civil e pela OJ 54 da SDI-1 do TST, alegando que as multas pelo atraso no ticket alimentação e falta de homologação sindical superam o valor da obrigação principal. Sem razão. Os embargos de declaração, nos termos do Art. 897-A da CLT, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para a rediscussão de critérios jurídicos de mérito. A sentença fundamentou de forma clara a aplicação das multas com base na literalidade da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e na comprovação dos descumprimentos reiterados por parte da ré. Ao aplicar as penalidades conforme pactuado entre os sindicatos, este Juízo prestigiou a autonomia coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF). A insatisfação da parte com o montante das multas deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível a reforma do julgado por esta via estreita para adequar a condenação a teses defensivas que não foram acolhidas no momento da prolação. 2.2. Da Forma de Recolhimento do FGTS Sustenta a ré omissão quanto ao dispositivo que determinou o pagamento de FGTS, requerendo que conste expressamente que o valor deve ser depositado na conta vinculada via guia específica. Novamente, não assiste razão à embargante. O dispositivo sentencial condenou a reclamada a "efetuar os depósitos faltantes do FGTS". O termo "depósito", no contexto do Fundo de Garantia, possui acepção jurídica definida pela Lei 8.036/90, pressupondo obrigatoriamente o recolhimento na conta vinculada do trabalhador. Portanto, o comando sentencial é claro e autossuficiente. O detalhamento do procedimento administrativo de quitação é matéria pertinente à fase de liquidação e execução, não havendo omissão ou obscuridade que comprometa a compreensão ou a exequibilidade do título judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RACA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via integrativa. Intimem-se as partes. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho…
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