Processo 0016443-65.2024.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016443-65.2024.8.16.0001 DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Apelante: GISELE BARBOSA Apelado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SUM. 568/STJ). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. CONCESSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADADA COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à favor da apelante, requerida, para efeitos do presente recurso, assim como se há abusividade na capitalização diária de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, nos termos do art. 932, IV, “ b” e V, “b”/CPC, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm. n° 568). 4. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), na medida em que comprovada que a renda mensal da parte, pouco acima de três salários-mínimos está comprometida com inúmeros empréstimos consignados e outras despesas básicas, de modo que o indeferimento da benesse agravaria sua situação financeira, trazendo prejuízos a sua subsistência, deve ser concedido os benefícios da gratuidade da justiça, no âmbito do recurso interposto. 5. É admissível a capitalização mensal e/ou diária dos juros remuneratórios, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, conforme art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 e art. 54, § 3º, do CDC, de modo que, constando expressamente na Cédula de Crédito Bancário a taxa de juros remuneratórios pactuada, assim como sua incidência diária, e não havendo qualquer demonstração de que a taxa tenha sido praticada de forma diversa do que restou estipulado, não se configura abusividade praticada pela financeira, não sendo possível o afastamento da mora do mutuário, devendo, portanto, ser negado provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida, mantendo-se integralmente a sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, concedendo-se a gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença como lançada (art. 932, III e IV, “b”, V “b”, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, 51, § 1º, 54, § 3º; CC, arts. 368, 369, 389, 405, 406; CPC, arts. 932, III e IV, “b”, V, “b”; Lei nº 10.931/04, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007965-71.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006898- 76.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.03.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033965-85.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.08.2024.Vistos, na forma do art. 932, inc. III e IV, “b”, V, “b”, do CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a requerida em…
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