Processo 0016445-47.2025.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016445-47.2025.5.16.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016445-47.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ELIENE DE JESUS CHAVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016445-47.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ELIENE DE JESUS CHAVES DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÍNDICES E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por entidade autárquica federal contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação de sentença referente a diferenças salariais (PCCS/URP) reconhecidas em ação coletiva. O agravante alega ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de diversidade de carreira; sustenta a existência de litispendência, por suposta duplicidade de ações; e aponta excesso de execução quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos débitos da Fazenda Pública, pleiteando a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação de cargo diverso na estrutura atual afasta a legitimidade do substituído para executar título judicial proferido em ação coletiva de período pretérito; (ii) estabelecer se a mera hipótese de desatualização de listagem de 2016 comprova a litispendência; (iii) determinar se os critérios de juros e correção monetária aplicados observam os parâmetros legais e a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do substituído em ação coletiva consolida-se pela comprovação do vínculo funcional com a entidade à época dos fatos geradores, sendo irrelevante eventual modificação funcional posterior para afastar o direito reconhecido no título executivo. 4. O reconhecimento de litispendência exige prova concreta de identidade de ações, não sendo suficiente a alegação genérica de desatualização de listagens antigas ou a transferência ao Judiciário do ônus de realizar investigação ampla para comprovar duplicidade. 5. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a regra escalonada, respeitando os índices da poupança até 08/12/2021 e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A observância da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do TST garante a aplicação correta dos juros de mora para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor vinculado ao órgão à época do período objeto da condenação judicial possui legitimidade para a execução individual, ainda que exerça cargo diverso na estrutura atual da carreira. 2. A litispendência não se presume por listagens desatualizadas, cabendo ao executado o ônus da prova da existência de ação idêntica ajuizada pelo exequente. 3. A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar a aplicação dos índices de caderneta de poupança até 08/12/2021 e a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, englobando juros e…

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