Processo 0016445-74.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATAlc 0016445-74.2026.5.16.0014 AUTOR: ROCILDA DE SOUSA CRUZ RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5730e53 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de evidência proposta por ROCILDA DE SOUSA CRUZ em face de INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA. Pleiteia a autora, em sede liminar, que a Secretaria desta Vara proceda à imediata baixa em sua CTPS, sob o argumento de que a empresa encerrou suas atividades em 2022 e não foi localizada. Brevemente relatado. Decido. A concessão da tutela de evidência inaudita altera parte fundamentada em mera suficiência documental dos fatos constitutivos (art. 311, IV, do CPC) é inviável, pois o dispositivo pressupõe a angularização da lide para aferir se o réu oporá dúvida razoável. Ademais, como a exordial declara que o objetivo da ação é exclusivamente a baixa na CTPS, o deferimento liminar esgotaria integralmente o objeto do processo de forma satisfativa e irreversível, violando o contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Diante da natureza eminentemente documental da matéria e da notícia de encerramento das atividades da ré, este Juízo determinou, de ofício, a realização de pesquisa perante o sistema INFOSEG, cujo relatório encontra-se juntado no Id 9d4979a. Verificada a situação cadastral INAPTA da Reclamada e com o escopo de conferir a máxima celeridade e efetividade processual, adoto as seguintes providências: 1 – DA CITAÇÃO VIA E-CARTA NA PESSOA DO PRESIDENTE: DETERMINO que a citação inicial da Reclamada seja efetuada por e-Carta, com aviso de recebimento (AR), diretamente na pessoa de seu Presidente e responsável legal, Sr. RAIMUNDO NONATO MESQUITA DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), a ser encaminhada para o endereço atualizado obtido no INFOSEG:CEL E BEZERRA BL 09, AP102, RESD PACIF II, VL FIALHO, 65066260, SAO LUIS - MA, para apresentar contestação escrita e documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Tratando-se originariamente de rito de alçada, caso a e-Carta retorne negativa por não localização do destinatário, DETERMINO, desde já, a conversão do rito processual para o Ordinário e a consequente citação da Reclamada por edital, com o mesmo prazo de 15 dias para defesa. 2 – DA ADVERTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO: FICA A RECLAMADA ADVERTIDA de que o feito poderá ser submetido ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC), independentemente de audiência. A ausência de contestação ensejará revelia e confissão ficta (art. 844 da CLT). 3 – DOS ATOS SUBSEQUENTES, ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS: Apresentada a contestação: Fica deferido à Reclamante o prazo automático de 15 (quinze) dias para réplica. Apresentada esta ou transcorrido o prazo in albis, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, fixando às partes o prazo comum e subsequente de 5 (cinco) dias para razões finais por memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Inexistindo contestação: Certifique-se o decurso do prazo, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ante a revelia e venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. A presente decisão possui força de notificação. Intime-se o Autor por meio de seu patrono. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA,…
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