Processo 0016445-86.2022.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016445-86.2022.5.16.0023 AUTOR: FRANKLIN REGO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8277cbc proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo para ser apreciado por este juízo. O acordo foi assinado pelas partes e seus procuradores. O acordo consiste no pagamento do valor total bruto de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) à parte autora e seus patronos, com parcelas de natureza mista, conforme discriminação apresentada na planilha anexa à petição de acordo. Os pagamentos serão realizados da seguinte forma: a) Liberação dos depósitos judiciais/recursais existentes nos autos em favor da parte autora, que perfazem o montante de R$ 331.214,42; b) O saldo remanescente de R$ 158.643,12 será pago em 01 (uma) parcela única, com vencimento em até 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, mediante depósito bancário na conta de titularidade da pessoa jurídica do patrono da Reclamante (COSTA S I A EIRELI). Prevista multa de 10% em caso de inadimplemento superior a 5 (cinco) dias sobre o saldo devedor. Prevista, ainda, a habilitação do autor no seguro-desemprego e a liberação do FGTS depositado. Observando-se o estrito cumprimento do Tema 68 do TST, eventuais recolhimentos faltantes de FGTS deverão ser efetuados exclusivamente em conta vinculada. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos, a proposta de acordo e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Defiro a gratuidade judiciária ao reclamante. Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC, conforme requerido pelas partes. A reclamada deverá comprovar o recolhimento dos honorários periciais contábeis no importe de R$ 350,00, no prazo de 15 dias úteis. Considerando que as partes discriminaram as verbas que compõem o acordo, a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial (base de cálculo apontada de R$ 39.007,61). A reclamada deverá comprovar o recolhimento do INSS (cota reclamante de R$ 142,46 e cota patronal de R$ 16.647,03) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução. Fica isento o recolhimento do Imposto de Renda, conforme cálculos das partes. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. Proceda-se à imediata expedição de alvará para liberação dos depósitos recursais vinculados ao processo em favor do patrono da parte autora. Transcorrido o prazo de dez dias do vencimento da última parcela sem que sobrevenha notícia quanto ao seu descumprimento, será reputado quitado o acordo. Informado o inadimplemento nos autos, intime-se de pronto a reclamada para manifestação no prazo de cinco dias. Após, os autos deverão ir à conclusão para deliberação. Registre-se. Intimem-se as partes. Comprovados os recolhimentos determinados, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. IMPERATRIZ/MA, 17 de junho de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN REGO DE SOUZA
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