Processo 0016446-04.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016446-04.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: JOSE ERENARCO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44085b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOSÉ ERENARCO DA SILVA contra ato imputado ao JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. Após a certidão indicando que o terceiro interessado/litisconsorte necessário, Rafael Alencar Lima, mudou-se do endereço inicialmente informado, este Relator concedeu o prazo de 10 dias para que o impetrante fornecesse o endereço atualizado. O impetrante peticionou aos autos informando que, apesar das diligências realizadas, não logrou êxito em localizar o paradeiro do litisconsorte. Diante de tal situação fática, requereu expressamente a desistência da presente ação mandamental, reiterando, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. O pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante é perfeitamente cabível e comporta acolhimento monocrático. No âmbito do Mandado de Segurança, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da autoridade coatora ou dos litisconsortes necessários, mesmo após a prolação de sentença (conforme tese fixada pelo E. STF no RE 669.367/PR - Tema 530). Ademais, o artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao recorrente/autor a prerrogativa de desistir do intento a qualquer tempo. Configurada a manifestação inequívoca de vontade da parte autora, a homologação é medida que se impõe, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. No que tange ao requerimento de Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º e § 4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, defiro o benefício para isentar o impetrante do pagamento de eventuais custas processuais, haja vista a declaração nos autos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante. Custas processuais pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 , no importe de R$ 20,00, das quais fica isento na forma da lei. SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERENARCO DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.