Processo 0016446-24.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016446-24.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016446-24.2024.5.16.0016 RECORRENTE: VILMA DE JESUS FERREIRA MADEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ELIEDSON GARRETO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1977022 proferida nos autos. ROT 0016446-24.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VILMA DE JESUS FERREIRA MADEIRA SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (RJ129501) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMILA DILELLES AROUCHA MADEIRA SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (RJ129501) Recorrente:   Advogado(s):   3. RIQUELY FERREIRA MADEIRA SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (RJ129501) Recorrente:   Advogado(s):   4. RAIMUNDA LORENNA SALES CAMARA SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (RJ129501) Recorrente:   Advogado(s):   5. PAULO HENRIQUE FERREIRA MADEIRA SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (RJ129501) Recorrido:   DANILO MARTINS DE CARVALHO Recorrido:   Advogado(s):   ELIEDSON GARRETO DE SOUZA YURI DE SOUSA PORTELA (MA19333)   RECURSO DE: VILMA DE JESUS FERREIRA MADEIRA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2333ea6,05b523e,6913a98,daf0630,c927207; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 8caa7f3). Representação processual regular (Id 4359be1 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil; Os recorrentes sustentam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência das representantes do espólio na diligência pericial e a utilização de transporte fornecido pela parte contrária pelo perito comprometem a imparcialidade e a paridade de armas, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 369, 370 e 371 do CPC.  Aduzem que a participação da parte é direito garantido para fiscalizar a prova e influenciar o convencimento judicial, não podendo ser afastada por presunção de inutilidade. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que pretende transferir à apreciação do TST. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 99 do CPC; Os Recorrentes alegam que o espólio não é pessoa jurídica, mas universalidade de bens, não podendo ser submetido a requisitos de comprovação de insuficiência financeira mais rigorosos que os das pessoas naturais, sob pena de violar os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99 do CPC. Afirmam que a existência de patrimônio a inventariar não implica disponibilidade financeira imediata para…

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