Processo 0016446-41.2026.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016446-41.2026.5.16.0020 AUTOR: ANTONIA DE SOUSA CARNEIRO RÉU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2086272 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I. RELATÓRIO O Reclamado DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA arguiu Exceção de Incompetência Territorial (Id db8aac4) sustentando que o Reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente no Município de Brasília/DF. O Excepto manifestou-se requerendo a manutenção do feito na Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA para garantir o acesso à justiça diante de sua vulnerabilidade econômica. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A regra geral insculpida no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho orienta que a competência das Varas do Trabalho é fixada pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Nada obstante a diretriz legal consolidada, a jurisprudência da Justiça do Trabalho evoluiu para assegurar a harmonização do texto celetista com as garantias constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da proteção ao trabalhador hipossuficiente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Em casos nos quais a fixação do foro no local da prestação inviabiliza ou dificulta desproporcionalmente o exercício do direito de ação pelo trabalhador contratado para laborar em Estado diverso e que retorna ao seu domicílio, admite-se a flexibilização do critério territorial para fixar a competência na Vara do Trabalho do domicílio do autor. Ademais, os presentes autos tramitam sob o rito do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020), no qual a totalidade dos atos processuais, inclusive a realização de audiências e inquirição de testemunhas, é praticada exclusivamente por videoconferência via plataforma Zoom. A tramitação integralmente eletrônica e a realização de atos por videoconferência eliminam o prejuízo logístico ou financeiro da empresa empregadora, permitindo a participação remota de seus representantes e testemunhas sem necessidade de deslocamento físico entre Brasília e Maranhão, assegurando a plenitude do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Sobre a viabilidade da manutenção da competência no domicílio do trabalhador com o suporte das ferramentas do Juízo 100% Digital, destaca-se o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pela embargante foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " a tramitação eletrônica, a realização de atos por videoconferência e a adoção do "juízo 100% digital" não afastam, por si sós, a possibilidade de mitigação da regra do art. 651 da CLT. A fixação excepcional da competência territorial, em ações indenizatórias ajuizadas por sucessores de empregado falecido, funda-se na natureza atípica da lide, na ausência de disciplina celetista específica e na necessidade de assegurar a efetividade dos princípios do acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente. A virtualização do processo não elimina, de forma absoluta, barreiras reais de acesso à jurisdição, que podem envolver aspectos materiais, logísticos, familiares e socioeconômicos, nem esvazia a ratio decidendi dos precedentes do…
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