Processo 0016446-59.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATAlc 0016446-59.2026.5.16.0014 AUTOR: ROCILDA DE SOUSA CRUZ RÉU: ANDRE LUIS DE SOUZA SENAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c4df3 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de evidência proposta por ROCILDA DE SOUSA CRUZ em face de ANDRÉ LUIS DE SOUSA SENAS. Pleiteia a autora, em sede liminar, que a Secretaria desta Vara proceda à imediata baixa em sua CTPS, sob o argumento de que a ré encerrou suas atividades em 2023 e não foi localizada. Brevemente relatado. Decido. A concessão da tutela de evidência inaudita altera parte fundamentada em mera suficiência documental dos fatos constitutivos (art. 311, IV, do CPC) é inviável, pois o dispositivo pressupõe a angularização da lide para aferir se o réu oporá dúvida razoável. Ademais, como a exordial declara que o objetivo da ação é exclusivamente a baixa na CTPS, o deferimento liminar esgotaria integralmente o objeto do processo de forma satisfativa e irreversível, violando o contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Diante da natureza eminentemente documental da matéria e da notícia de encerramento das atividades da ré, este Juízo determinou, de ofício, a realização de pesquisa perante o sistema INFOSEG, cujo relatório encontra-se juntado nos autos. Constatada a natureza jurídica de Empresário Individual e a situação cadastral INAPTA da empresa, e com o escopo de conferir a máxima celeridade processual, adoto as seguintes providências: 1 – DA CITAÇÃO VIA E-CARTA NO ENDEREÇO DO TITULAR: DETERMINO que a citação inicial da Reclamada seja efetuada por e-Carta, com aviso de recebimento (AR), diretamente no endereço residencial de seu titular, Sr. ANDRÉ LUIS DE SOUZA SENAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), obtido no sistema INFOSEG: Rua Joaquim Freitas, nº 300, Irapuá II, Floriano/PI, CEP 64.800-000, para apresentar contestação escrita e documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (retifique-se a autuação). Diretriz de Rito: Tratando-se originariamente de rito de alçada, caso a e-Carta retorne negativa por não localização, DETERMINO, desde já, a conversão do rito processual para o Ordinário e a consequente citação da Reclamada por edital, com o mesmo prazo de 15 dias para defesa. 2 – DA ADVERTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO: FICA A RECLAMADA ADVERTIDA de que o feito poderá ser submetido ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, I, do CPC), independentemente de audiência. A ausência de contestação ensejará revelia e confissão ficta (art. 844 da CLT). 3 – DOS ATOS SUBSEQUENTES, ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS: Apresentada a contestação: Fica deferido à Reclamante o prazo automático de 15 (quinze) dias para réplica. Apresentada esta ou transcorrido o prazo in albis, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, fixando às partes o prazo comum e subsequente de 5 (cinco) dias para razões finais por memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Inexistindo contestação: Certifique-se o decurso do prazo, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ante a revelia e venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. A presente decisão possui força de notificação. Intime-se o Autor por meio de seu patrono. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de julho de 2026.…
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