Processo 0016447-74.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016447-74.2026.5.16.0004 AUTOR: KAISA ANTONIA NASCIMENTO LOPES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BACABEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ffb3c4 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de preliminar suscitada pelo ente público reclamado na Contestação em que requer a declaração de incompetência deste juízo para apreciar o pleito, tendo em vista se tratar de contratação sem concurso público. Devidamente intimada, a autora apresentou Réplica em que requer o não acolhimento da preliminar por entender que a contratação da autora foi sem concurso público, mas que não se trata de contratação temporária. Passo a analisar. O STF vem reiteradamente decidindo que, nestes casos, não há competência da Justiça do Trabalho, bastando a mera alegação de que o contrato foi regido pelo direito administrativo para deslocar a competência desta Justiça Especializada. O TST consolidou sua jurisprudência, deixando claro que não há competência da Justiça do Trabalho, conforme, por exemplo no processo TST-E-ED-RR-629-39.2011.5.22.0102, SBDII, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 31.3.2016. Ocorre que a Súmula nº 01 do E. TRT, posterior a essas decisões, continuou a entender que a competência era da Justiça do Trabalho, não obstante a grande quantidade de decisões do STF e TST em sentido contrário. Por disciplina judiciária, a Súmula 01 do TRT 16ª Região era seguida. Contudo, recentemente, várias reclamações constitucionais relativas a processos em trâmite nesta capital foram julgadas procedentes determinando a remessa à Justiça Comum, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho. Portanto, mesmo depois da Súmula nº 01, o STF tem entendimento que viola decisão com efeito vinculante a manutenção da competência dessas ações na Justiça do Trabalho, o que levou inclusive o E. TRT/16 a cancelar a referida Súmula. Como exemplo, transcrevo a decisão abaixo: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO (RECLAMAÇÃO 36.305 MARANHÃO, Relator Ministro Luiz Fux, de 12/11/2019). Como o reclamante não se submeteu a concurso público, não há competência da Justiça do Trabalho. Desta forma, considerando que se trata de decisão com efeito vinculante, decido DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, com base nos art. 114 da CF e 485, IV, e 337, II, do Novo CPC, determinando a remessa eletrônica dos autos para Justiça Comum Estadual. Custas pela parte autora no importe de R$ 5.143,87, dispensadas porque concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 23/7/2026. Não havendo recurso, remeta-se cópia dos autos eletrônicos à Justiça Estadual em Bacabeira/MA e arquivem-se os autos. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE NAILA GONÇALO
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