Processo 0016447-90.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016447-90.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016447-90.2025.5.16.0010 RECORRENTE: GUSA NORDESTE S/A RECORRIDO: CARLIZE DA SILVA QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7092a31 proferida nos autos. RORSum 0016447-90.2025.5.16.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSA NORDESTE S/A HENRIQUE SCHAPER (MG101885) Recorrido:   Advogado(s):   CARLIZE DA SILVA QUEIROZ ELES LOPES DA SILVA NETO (MA23329) LEANDRO LIMA DOS REIS (GO64329)   RECURSO DE: GUSA NORDESTE S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 06e63f4; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 3568bc6). Representação processual regular (Id e53c07f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b41257: R$ 24.707,22; Custas fixadas, id 5b41257: R$ 494,14; Depósito recursal recolhido no RO, id 08abc19: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eb164c7; Depósito recursal recolhido no RR, id 9100666: R$ 2.842,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) artigos 832 da CLT; 489, §1º, IV, VI e 1.022 do CPC. Relatório O (A) Recorrente argúi nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que desde a fase instrutória e, posteriormente, em sede recursal, suscitou questão específica acerca da suspeição das testemunhas utilizadas por meio de prova emprestada, as quais litigam contra a mesma empresa, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, inclusive indenização por danos morais fundada nos mesmos fatos. Que não obstante a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar manifestação expressa sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, a Corte deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes e indispensáveis à adequada prestação jurisdicional, limitando-se a manter a conclusão anteriormente adotada sem sanar as omissões apontadas. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da negativa de prestação jurisdicional - cerceamento de defesa A  recorrente suscita  a  nulidade do  julgado,  arguindo que  o indeferimento  da contradita  das  testemunhas (ouvidas  no  processo nº 0016446-08.2025.5.16.0010) cerceou  seu  direito de  defesa.  Sustenta que  o  fato de  as testemunhas possuírem ações com idêntica causa de pedir e pedidos de indenização por danos morais retira-lhes a isenção de ânimo, configurando uma troca de favores. Sem razão. O  entendimento da  Súmula  nº  357  do TST  é  cristalino ao estabelecer que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de  ter  litigado contra  o  mesmo empregador.  A jurisprudência  pátria caminha  no sentido de que o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/88) não pode servir de obstáculo à prestação de depoimento, sob pena de criar-se um vácuo probatório em prejuízo de toda a classe trabalhadora, cujos direitos são comumente violados de forma coletiva. A identidade de pedidos (danos morais) não altera essa premissa, uma  vez que  a  suspeição deve  ser  provada por  atos  concretos de animosidade ou interesse no desfecho da lide, e não meramente presumida por uma condição processual. Compulsando os autos e a ata de audiência (Id f45d5d3),…

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