Processo 0016448-48.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016448-48.2025.5.16.0019 AUTOR: RITA DE JESUS BARROS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6603304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RITA DE JESUS BARROS, reclamante, em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, reclamado: I – REJEITAR o pedido de inclusão da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH no polo passivo da demanda; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 28/05/2020, extinguindo-se o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a reclamada a PAGAR à parte reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, as diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo por mês, no período de 28/05/2020 a 22/08/2022, no importe de 11.316,66; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em FGTS (8% ao mês), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, do mesmo período acima referido, no importe de R$ 3.071,17; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, no montante de R$ 1.438,78; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao experto MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); IV – DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça; V – INDEFERIR honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamada(s); Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com base no salário mínimo contemporaneamente vigente, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas processuais no importe de R$ 446,49 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.324,35. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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