Processo 0016448-57.2025.5.16.0016

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016448-57.2025.5.16.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016448-57.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: NIKSON JONATHAN RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016448-57.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: NIKSON JONATHAN RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. QUITAÇÃO DE VALORES PELA EXECUTADA AO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PATRONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, determinando a extinção da execução individual. Os fatos relevantes. A decisão de origem fundamentou-se na perda de objeto, duplicidade de execuções e respeito à coisa julgada, uma vez que o crédito postulado pelo agravante já havia sido objeto de apuração, processamento e liberação de alvarás nos autos de execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual. O pedido. O exequente defende a legitimidade concorrente para a execução individual, argumentando que a liberação de valores ao ente sindical não extingue a obrigação da executada sem prova material e individualizada de que o crédito chegou efetivamente às suas mãos. Requer o prosseguimento da execução, a intimação da empresa e do sindicato para comprovarem a quitação e o repasse dos valores, e insurge-se contra eventual aplicação de multa por litigância de má-fé e requer fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a liberação de valores a sindicato, na qualidade de substituto processual em execução coletiva, extingue a obrigação da empresa executada em relação ao trabalhador substituído, impedindo o prosseguimento de execução individual do mesmo título, mesmo sem prova do repasse efetivo ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade concorrente do trabalhador substituído para promover, de forma individual e autônoma, a execução do título judicial formado em ação coletiva. A legitimidade extraordinária do sindicato, como substituto processual, estende-se a todas as fases do processo, incluindo a faculdade de receber valores e dar quitação em nome dos substituídos. A expedição de alvarás judiciais e o pagamento ao sindicato representante da categoria profissional extinguem integralmente a obrigação patronal, desincumbindo o devedor. A discussão sobre o efetivo repasse dos valores pelo sindicato ao trabalhador substituído é res inter alios acta em relação à empresa executada, não podendo servir de fundamento para onerar duplamente o empregador ou renovar a execução na via individual. Comprovado o pagamento no processo coletivo ao sindicato, a execução individual deve ser extinta com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade concorrente do trabalhador substituído para a execução individual de título…

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