Processo 0016449-57.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016449-57.2025.5.16.0011 AUTOR: MICEIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: FERNANDO ROGERIO SILVA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 149b362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MICEIA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FERNANDO ROGERIO SILVA MENDES, sustentando ter mantido vínculo de emprego não registrado, de 10/09/2024 a 30/09/2024, na função de rotuladora de galões, com salário de R$ 1.518,00, e ter sido dispensada sem justa causa quando gestante, razão pela qual postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, indenização substitutiva do seguro-desemprego, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais, anotação em CTPS e honorários advocatícios. O reclamado, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, e, no mérito, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando ter havido prestação eventual de serviços como diarista, bem como impugnou a estabilidade gestacional, ao argumento de que a concepção seria posterior ao período de prestação de serviços, conforme Declaração de Nascido Vivo. A reclamante impugnou a contestação. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo as partes dispensado a produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e escritas. Conciliação recusada em todas as ocasiões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (id. f6bf37d), que goza de presunção relativa de veracidade não infirmada por prova em contrário robusta, não bastando a mera impugnação genérica formulada pelo reclamado. 2. Preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam O reclamado sustenta ser parte ilegítima, por atuar como mero preposto da empresa KC Indústria e Empreendimentos Ltda. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; o próprio dispositivo, interpretado à luz do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), autoriza reconhecer como empregador a pessoa física que efetivamente exerce tais atribuições, ainda que sob a aparência formal de outra estrutura. No caso, o próprio reclamado admitiu, em depoimento pessoal (confissão que, por força de sua própria natureza, milita contra quem a presta), que negociou diretamente com a reclamante o valor da contraprestação, que efetuava pessoalmente os pagamentos via PIX e que presta suporte de treinamento verificando a capacidade dos trabalhadores para o exercício das funções, isto é, exerceu poder diretivo e financeiro sobre a prestação de serviços da reclamante. Tais elementos, por si sós, autorizam o reconhecimento de sua legitimidade passiva, independentemente de figurar ou não como sócio da pessoa jurídica KC Indústria e Empreendimentos Ltda., cuja eventual responsabilidade solidária ou subsidiária não foi objeto de pedido regularmente deduzido em juízo, tampouco poderia ser…
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