Processo 0016449-83.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016449-83.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016449-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055626-98.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : MACILEIDE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia suposto aumento indevido de faturas de água. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, sob o fundamento de que a controvérsia possuía natureza eminentemente documental, sendo suficiente a prova já constante dos autos, com anúncio de julgamento antecipado do mérito. 3. A parte agravante sustentou que a prova oral seria essencial para comprovar os fatos alegados, especialmente quanto ao aumento das cobranças, às tentativas de solução administrativa e ao dano moral, alegando cerceamento de defesa. 4. A decisão monocrática entendeu incabível o agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, razão pela qual não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, bem como se há cerceamento de defesa a justificar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 6. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada, o que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. 7. O indeferimento de prova testemunhal, como regra, não se enquadra nas hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento, salvo quando evidenciada situação concreta de prejuízo irreparável ou de inutilidade da análise futura. 8. A alegação genérica de relevância da prova oral não é suficiente para demonstrar urgência qualificada, sendo necessária a comprovação objetiva de que o reexame posterior da matéria seria ineficaz. 9. No caso concreto, não há demonstração de inutilidade do exame da questão em sede de apelação, sendo possível a rediscussão da alegação de cerceamento de defesa após a sentença, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 10. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao reconhecer a natureza documental da controvérsia, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito e afasta a necessidade de produção de prova testemunhal. 11. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática,…

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