Processo 0016449-94.2018.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0016449-94.2018.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ALAN BRUNO ROSA DA SILVA FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADEMIR ROSA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMILA DIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LEONARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), SHARLLES ALECHANDRE GALIANO DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUCIVAL CLARO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio e lesões corporais culposos na direção de veículo automotor, e embriaguez ao volante. Invasão de pista contrária comprovada por laudo pericial e prova testemunhal. Inobservância do dever de cuidado na modalidade imprudência. Concorrência de culpas. Não compensação na esfera penal. Embriaguez ao volante. Absorção pelo delito de homicídio culposo. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do delito com mesmo fundamento. Penas corporal e acessória readequadas. Reparação mínima preservada. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou por homicídio culposo na direção de veículo automotor, lesão corporal culposa [duas vítimas] e embriaguez ao volante a 3 (três) anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, bem como suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos e pagamento de reparação mínima às vítimas, visando a absolvição dos delitos ou redução das penas e afastamento do dever de indenizar. II. Questões em discussão 1) Insuficiência de provas para as condenações por homicídio e lesão corporal culposos na direção e veículo automotor; 2) concorrência de culpas; 3) embriaguez ao volante não caracterizado; 4) inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito; 5) não cabimento da reparação civil. III. Razões de decidir 1. “Quando os elementos de provas constantes nos autos permitem concluir, com toda a certeza, a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo [...] na direção de veículo automotor, a manutenção da condenação é medida de rigor.” (TJMT, NU 1000262-07.2021.8.11.0036) 2. As declarações das vítimas, somadas aos laudos periciais das lesões sofridas e do local do acidente, cuja conclusão do perito oficial indica ser a invasão da pista contrária a causa determinante do acidente de trânsito, são suficientes para manter as condenações por lesões corporais culposas na direção de veículo automotor. 3. No Direito Penal, é inadmissível a compensação de culpas. 4. O delito [embriaguez ao volante] apresenta-se como “antefato impunível” do crime de homicídio culposo no trânsito quando a “conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua…
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