Processo 0016450-77.2023.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016450-77.2023.5.16.0022 AUTOR: JAMERSON AGUIAR DA SILVA RÉU: CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74eb9de proferida nos autos. DECISÃO CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME agrava de petição a decisão proferida em sede de análise de exceção de pré-executividade. Vejamos. Não é desconhecido que decisão de natureza interlocutória, não definitiva ou não terminativa do feito, é irrecorrível de imediato, a teor do que dispõe o artigo 893, §1º, da CLT, c/c a Súmula 214 do C. TST. A recorribilidade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A propósito, colaciono jurisprudência a corroborar o entendimento acima externado: "E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O art. 897, "a", da CLT admite a interposição do agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. Não obstante, o referido verbete legal deve ser interpretado concomitantemente com o art. 893, § 1º, da CLT, que veda a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. As decisões do Juiz de primeira instância na execução, que autorizam a interposição do agravo de petição, são aquelas terminativas do feito ou que não permitam impugnação posterior por qualquer outro meio. Quando o ato for praticado no cumprimento do rito processual ou puder ser atacado perante o próprio juízo, deve-se primeiro esgotar a instância e obter o pronunciamento recorrível. Portanto, inadmissível o agravo de petição quando interposto contra decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, ou mesmo quando o executado não se utilizou dos embargos à execução, no prazo legal, após a garantia do juízo. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRT3 – 10ª TURMA - RT0011187-98.2013.5.03.0144 – DEJT 10.09.2020) Ou seja, a irresignação que ora se analisa poderá ser veiculada, em até 5 dias, após a garantia do juízo, por meio dos embargos à execução, se for o devedor; cabendo igual prazo ao exequente para que, no mesmo momento, apresente sua impugnação - inteligência que se extrai do art. 884 da CLT. Da decisão que apreciar os embargos do devedor ou a impugnação do exequente é que caberá a interposição de agravo de petição. Com efeito, deixo de receber o precipitado agravo de petição em foco, ante a irrecorribilidade imediata da decisão por meio dele atacada. Convém pontuar que a insistência em produzir incidente manifestamente infundado ou opor resistência injustificada ao andamento do processo poderá caracterizar litigância de má-fé (art. 793-B, CLT), com consequente aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, cuja importância reverterá em benefício da parte exequente. Intime-se o(a) agravante acerca desta decisão. Encaminhar os autos ao setor de cálculos para adequação da conta à decisão de #id:efc1ee7. SAO LUIS/MA, 02 de junho de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA - ME
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